DECLARA O "MODO ARTESANAL DE FAZER O QUEIJO DO SERRO", COMO PATRIMÔNIO DE NATUREZA IMATERIAL PARA FINS DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serro, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as dispostas na Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei Municipal nº 2.214 de 23 de Junho de 2009 e suas alterações posteriores, que estabelece as normas de proteção do Patrimônio Cultural deste Município.
DECRETA:
Art 1 º. Fica declarado o "Modo Artesanal de Fazer o Queijo do SERRO" como Patrimônio de Natureza Imaterial, por seus valores histórico, cultural, econômico e simbólico, para fins de registro conforme estabelecido nos artigos 23 a 32, Título IV, da Lei Municipal nº 2.214 de 23 de Junho de 2009, considerando-se suas alterações posteriores.
Art 2°. Este bem cultural fica sujeito às disposições de proteção estabelecidas na Lei Municipal nº 2.214 de 23 de Junho de 2009 e suas alterações posteriores, bem como às diretrizes específicas contidas no Dossiê de Registro do "Modo Artesanal de Fazer o Queijo do SERRO", que constitui importante elemento da cultura e da identidade mineira, devendolhe ser garantidas condições de existência, permanência e continuidade.
Art 3°. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Serro, Minas Gerais, deverá primar pela salvaguarda do ''Modo Artesanal de Fazer o Queijo do SERRO", assim como a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Cultural de Serro.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serro, Minas Gerais, 27 de novembro de 2018.