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SET
17
17 SET 2019
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Eleições Conselho Tutelar 2019
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A eleição para novos membros do Conselho Tutelar acontecerá no dia 06 de outubro de 2019, na Escola Estadual Luiza de Marilac, das 08h às 17h.

Conheça seu candidato e não deixe de votar!

Entendendo o Conselho Tutelar

KAIANE REIS 12 DE AGOSTO DE 2019

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é a nossa maior referência quando fixamos os nossos olhares para a proteção integral dos indivíduos com idade inferior a 18 anos.

A doutrina da proteção integral define que as crianças e os adolescentes são sujeitos ativos e, portanto, titulares de direitos, que detém absoluta prioridade, pois estão em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Para fazer valer esse posicionamento, é necessário defender e garantir os direitos deste público e os Conselhos Tutelares são unidades fundamentais para o alcance desse objetivo.

Leia também: Conselho Tutelar ☓ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

As características gerais dos Conselhos Tutelares

O ECA define em seu artigo 131 que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos no seu próprio texto. Compreenda melhor o significado de cada um desses termos:

Permanente: não pode deixar de existir por decisão de nenhuma pessoa ou órgão e seu exercício é ininterrupto;

Autônomo: respeita as normas legais e pode ser fiscalizado, mas não tem suas decisões submetidas a outros órgãos ou instituições, tem espaço para deliberar e aplicar as medidas cabíveis em cada ocasião, mediante aos limites do que é de sua competência;

Não jurisdicional: julgar e punir não são atos que fazem parte das suas atividades, suas atribuições estão dentro do âmbito administrativo, extraindo da justiça aqueles “casos sociais”, ou seja, os que não têm necessidade de intervenção judicial para serem sanados;

Encarregado pela sociedade: é um órgão que advém da democracia, pois a comunidade local contribui no processo de escolha dos conselheiros, portanto, é fruto da participação popular;

Zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes: representar a sociedade frente a efetivação da proteção integral e da garantia de direitos é a sua missão.

1. Criação

 Visando ações contínuas, o Conselho Tutelar é criado por lei municipal e passa a compor de maneira definitiva o quadro das instituições do município. É importante ressaltar, que de acordo com a Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), todas as cidades devem possuir ao menos um Conselho Tutelar em funcionamento, devendo ser observada a proporção mínima de um para cada cem mil habitantes.

Quando houver mais de um Conselho no território, caberá as normas locais o estabelecimento da área de atuação de cada um deles, considerando a localidade geográfica da população de crianças e adolescentes e da incidência de violações aos seus direitos.

2. Estrutura

O imóvel destinado ao Conselho Tutelar deve contar com uma estrutura digna para realizar o acolhimento do público-alvo, assim, deve dispor de espaço físico, móveis, aparelhos e mecanismos que viabilizem o desenvolvimento pleno dos serviços dos conselheiros.

3. Manutenção e Funcionamento

A definição de dia, horário e local de funcionamento deve ser previsto em lei municipal. Sob a consciência de que é um órgão que não deve parar, é viável que a sede esteja cotidianamente aberta em horário comercial e que seja feito um sistema de rodízio de plantões à distância nos períodos noturnos nos dias úteis e em período integral nos finais de semana e feriados.

A previsão de recursos necessários ao seu desempenho deve estar contida na lei orçamentária do município, inclusive os gastos relativos a pagamento de remuneração, direitos sociais, formação continuada, etc.

4. Composição das Equipes

Conforme o artigo 139 do ECA, o processo de seleção dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.

Cada unidade deverá ser composta por 05 membros escolhidos com a participação dos moradores locais, que devem ser informados e mobilizados para tal a cada 04 anos, sendo permitida a recondução por igual período, caso selecionado novamente.

Já em caso de afastamento de algum titular, um suplente irá substituí-lo. O número e demais critérios referente a eles, devem ser definidos em legislação municipal e caso nenhum dos suplentes possa assumir a função, é indispensável a realização de um novo processo eletivo.

Essa ação pode acontecer de duas maneiras: a partir do voto direto de todos que tiverem o interesse e a disponibilidade de contribuir, ou indiretamente por meio de um Colégio Eleitoral integrado por representantes das entidades de atendimento a criança e ao adolescente presentes no território.

As Atribuições do Conselho Tutelar

O artigo 136 do ECA, traça as atribuições do Conselho Tutelar, que serão explanadas na sequência:

Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;Sempre que os direitos destes sujeitos forem ameaçados ou violados, independente de se por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta, é responsabilidade do Conselho Tutelar tomar as providências plausíveis para que a situação vivenciada seja cessada.Nestes casos poderão ser aplicados as seguintes medidas:

Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

Orientação, apoio e acompanhamento temporários;

Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

Acolhimento institucional. 

Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

Essa atribuição vem de forma a complementar a apresentada no tópico anterior pois, embora projete a aplicação de medidas com finalidades semelhantes e que muitas vezes são lançadas em conjunto, ela destina-se diretamente aos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que está sendo protegido.Para compreender melhor, veja quais são as medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

Encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

Advertência.

Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

É imprescindível tonar claro que o Conselho Tutelar decide pela medida protetiva que deve ser efetivada, mas a execução é de responsabilidade de outros atores, serviços, programas e instituições.

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

Os fatos que configuram crime de acordo com os artigos 228 a 244 do ECA e infrações previstas nos artigos 245 a 258 dessa mesma lei, devem ser comunicadas formalmente ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude e essa obrigação é do Conselho Tutelar.

Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Toda circunstância incerta que envolva conflitos de interesses ou necessidade de afastamento do convívio familiar, dentre outras conjunturas, deve ser encaminhada à autoridade judiciária, uma vez que Conselheiro Tutelar não é juiz e deve atuar nos limites de suas atribuições.

Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;É possível que, em alguns casos, o juiz aplique também medidas protetivas ao adolescente que cometeu ato infracional, em conjunto com as medidas socioeducativas, ou até mesmo isoladamente. Sendo assim, o Conselho Tutelar receberá um ofício informando o que foi decidido e adquirirá a função de encaminhar o adolescente aos serviços públicos que tem o potencial de acatar as providências visadas.É comum a compreensão de que o acompanhamento da execução de medidas socioeducativas é responsabilidade do conselheiro, mas saiba que não é. Em contexto específico, pode ocorrer de a autoridade judiciária definir o acompanhamento das medidas protetivas.

Expedir notificações;A notificação é um instrumento bastante utilizado na rotina dos conselheiros. É um documento oficial que pode ser enviado com distintas finalidades, dentre as principais estão:

Comunicar a terceiros fatos ou decisões tomadas pelo Conselho Tutelar;

Convocação de pessoas para que prestem esclarecimentos e informações precisas;

Solicitação de determinadas ações que contribuíam para cessar os motivos que levaram a criança ou o adolescente à atenção do Conselho Tutelar.

Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;Quando a criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, não possuírem os documentos sinalizados, o Conselho Tutelar deve requisitar ao cartório a expedição gratuita da 2º via deles. Por outro lado, a solicitação ou determinação do registro de nascimento é competência da autoridade judicial, por isso não confunda requisitar com solicitar, pois em caso de inexistência de registro o Conselho deve relatar ao ente incumbido.

Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;O Conselho Tutelar conhece a realidade social dos municípios, por essa razão pode contribuir com propriedade na identificação de pontos prioritários que devem ser cobertos por ações destinadas a crianças e adolescentes. Portanto, têm capacidade de opinar positivamente na previsão de recursos para a execução dos planos e programas construídos.

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;O artigo 220 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), trata sobre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. Se, por exemplo, um programa de televisão desrespeitar o horário e a classificação indicativa do Ministério da Justiça, concerne ao Conselho Tutelar representar a pessoa ou a família que se sentiu desrespeitada perante a autoridade judiciária ou o Ministério Público, para emprego de pena pela prática de infração administrativa.

Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.Verificado o descumprimento, por parte dos pais, do dever de criar, assistir e educar os filhos menores de idades e quando esgotado os meios de atendimento e orientação, o Conselho Tutelar deve acionar o promotor de justiça e apresentar de forma detalhada e bem fundamentada o seu posicionamento diante das possibilidades de suspenção ou perda do poder familiar.

Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.A vigilância aos maus-tratos em crianças e adolescentes deve ser constante, posto isso, tal atitude é essencial ao combate desses atos.

Conclusão

A proteção e a defesa de direitos das crianças e adolescentes deve estar presente em todos os âmbitos da sociedade.

Visto isso, é imprescindível discutir e clarear continuamente as noções aqui apresentadas, pois é notório que existe muitos mitos sobre as atividades dos conselhos tutelares. Indagações que, inclusive, dificultam a compreensão dos cidadãos sobre o assunto. Consequentemente, aumentando os obstáculos na rotina de trabalho dos conselheiros.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. Brasília: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990.

BRASIL. Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014. Brasília: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2014.

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