Art. 68. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão que tem como competência:
I - Preservar o meio ambiente e prover o manejo ecológico das espécies e do ecossistema;
II - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VII - Conservar e recuperar fundos de vale e áreas de preservação permanente;
VIII - Manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e os padrões ambientais vigentes;
IX - Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental;
X - Implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando o equilíbrio ecológico e a conscientização da população;
XI - Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente;
XII - Dirigir os programas e projetos do Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
XIII - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
XIV - Promover, com o auxílio da Procuradoria, a atualização da legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
XV - Propor convênios com entidades públicas ou privadas no que se refere aos assuntos de meio ambiente;
XVI - Promover a realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
XVII - Assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XVIII - Manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições ambientais bem como difundi-la entre os setores municipais interessados;
XIX - Dar pareceres sobre projetos de investimentos industriais, comerciais e do agronegócio, à luz da política de desenvolvimento econômico local;
XX - Levantar as informações estatísticas básicas para a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento do meio ambiente;
XXI - Executar a política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, nos termos da legislação específica;
XXII - Assistir ao Prefeito Municipal na formulação e na realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados às atividades do meio ambiente;
XXIII - Dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos da Secretaria relacionados com o setor do meio ambiente;
XXIV - Administrar os parques e jardins do Município;
XXV - Promover a arborização dos logradouros públicos;
XXVI - Levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões relacionadas com o desenvolvimento do meio ambiente;
XXVII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 69. Os Órgãos de Consulta, de Participação e de Representação da População, no âmbito do Poder Executivo serão constituídos das seguintes unidades:
I - Conselhos
II - Comitês
III - Comissões
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, os Conselhos serão constituídos por Lei específica, já os Comitês e as Comissões por Decreto do Prefeito Municipal.
Dados disponibilizados conforme Artigos 68 e 69, X, Seção XIII da Lei Complementar Nº 206/2021.