Art. 62. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária é o órgão que tem por competência:
I - Assistir ao Prefeito Municipal na formulação e na realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados às atividades agrícolas e pecuárias;
II - Dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos da Secretaria relacionados com o setor da agricultura e da pecuária;
III - Levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões relacionadas com o desenvolvimento da agricultura e da pecuária do Município;
IV - Manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao mercado comercial, bem como difundi-la entre os interessados;
V - Dar pareceres sobre projetos de investimentos pesqueiros e de agronegócio, à luz da política de desenvolvimento econômico local;
VI - Levantar as informações estatísticas básicas para a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento da agricultura e da pecuária;
VII - Examinar projetos de localização de novos empreendimentos no setor, aplicando a legislação e os critérios estabelecidos pela política municipal;
VIII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 63. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, dentre outros, desenvolve os seguintes serviços específicos:
I - Agricultura;
II - Pecuária.
Dados disponibilizados conforme Arts. 62 e 63, X, Seção X da Lei Complementar Nº 206/2021.