Art. 48. À Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramento do Poder Executivo, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;
II - Orientar e subsidiar a elaboração de projetos de leis, decretos e outros atos normativos, mediante proposta apresentada pelos órgãos competentes e orientar na elaboração de atos de competência das Secretarias;
III - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
IV - Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e à aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
V - Prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
VI - Representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que ela seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
VII - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
VIII - Organizar informações relativas às jurisprudências, doutrinas e legislações Federal, Estadual e Municipal, e promover a consolidação das leis municipais.
IX - Celebrar acordos judiciais e extrajudiciais no que for de interesse do município, com anuência direta do Chefe do Poder Executivo;
X - Planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;
XI - Orientar processos administrativos tributários, efetuar o controle de legalidade da inclusão ou cancelamento de créditos em Dívida Ativa, promover cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do Município, emitir guias de arrecadação e celebrar acordo para quitação dos créditos do Município;
XII - Acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do Município, fundamentar razões de vetos;
XIII - Emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 49. Os honorários de sucumbência devidos nas ações judiciais em que o Município for parte vencedora, serão destinados ao Caixa de Honorários da Procuradoria Jurídica, em conta bancária específica, para posterior destinação aos advogados públicos municipais, em exercício, devendo o executivo regulamentar a divisão.
§ 1º Os honorários sucumbenciais serão repassados aos advogados públicos municipais junto à remuneração mensal dos servidores.
§ 2º A remuneração do advogado, acrescida dos honorários sucumbenciais, não poderá ultrapassar a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º As parcelas de cunho indenizatório não integram o cálculo do subsídio para fins de atendimento do parágrafo anterior.
§ 4º Havendo qualquer saldo na conta "Caixa Honorários da Procuradoria" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional previsto no § 2º deste artigo, os valores permanecerão depositados, podendo constituir saldo para transferência no mês subsequente.
Art. 50. As normas e rotinas de trabalho da Procuradoria Jurídica serão objeto de regulamento elaborado pelo seu titular e homologadas pelo Prefeito Municipal.
Dados disponibilizados conforme Artigos 48, 49 e 50, X, Seção II da Lei Complementar Nº 206/2021.