Art. 52. O Controle Interno é o órgão que tem como competência:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento do Município e nos Programas de Governo do Município;
II - Manter controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Município junto a entidades ou organismos internos e externos;
III - Controlar os procedimentos de registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;
IV - Promover o acompanhamento e a sistematização da execução da despesa pública;
V - Promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de administração financeira e contábil;
VI - Realizar auditorias nos sistemas contábeis, financeiros, orçamentários, de pessoal e demais sistemas administrativos;
VII - Realizar auditoria sobre a gestão dos administradores públicos municipais e sobre a gestão de recursos municipais, realizada por órgãos e entidades públicos e privados;
VIII - Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Municipal, quanto à economicidade, à efetividade, à legitimidade e à finalidade;
IX - Supervisionar e orientar a correta aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Administração Pública Municipal;
X - Examinar os Balanços Gerais do Município e emitir parecer, quanto à observância dos limites fixados na legislação orçamentária e fiscal aos procedimentos contábeis para a elaboração da prestação de contas anual do Prefeito Municipal a ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Promover o acompanhamento dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
XII - Elaborar modelos de planilhas de entrada de dados, formulários, demonstrativos sobre elementos que compõem os registros sujeitos ao controle interno.
XIII - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XIV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XV - Acompanhar e orientar a implantação ou modificação de métodos e procedimentos administrativos que visem racionalizar a execução do Orçamento Municipal e de Gestão Fiscal;
XVI - Avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos adotados pelas unidades administrativas do Poder Executivo;
XVII - Propor recomendações e estudos para alterações dos sistemas, normas ou rotinas, quando estas, ao serem avaliadas, apresentarem fragilidade;
XVIII - Desenvolver e propor novos instrumentos e mecanismos de trabalho que torne mais efetivo o exercício do Sistema de Controle Interno;
XIX - Avaliar a confiabilidade dos registros, relatórios ou outros tipos de dados administrativos e operacionais, usados na execução das atividades das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal;
XX - Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, no sentido de aprimorar o Sistema de Controle Interno;
XXI - Auxiliar, através de parecer, na interpretação e na aplicação de normas dos sistemas, de ofício ou por consultas formuladas;
XXII - Emitir relatórios técnicos de todos os trabalhos auditados, em cada período estabelecido;
XXIII - Assinar, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, relatórios a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em conformidade com a legislação vigente;
XXIV - Prever, solicitar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização dos programas/projetos desenvolvidos pelo Sistema de Controle Interno;
XXV - Desenvolver outras atividades dentro de sua área de atuação.