Art. 64. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é o órgão que tem por competência:
I - Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando seu aproveitamento nos serviços e nas obras municipais, bem como em outras instituições públicas e privadas;
II - Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
III - Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
IV - Receber as pessoas em situação de vulnerabilidade que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, buscando dar a orientação ou a solução cabível;
V - Conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outra emergência, quando assim for decididamente comprovado;
VI - Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular e saneamento;
VII - Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e das entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
VIII - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenção ou ao auxílio, controlando sua aplicação quando concedidos;
IX - Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
X - Desenvolver atividades que visem garantir a igualdade racial;
XI - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 65. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dentre outros, desenvolve o seguinte serviço específico:
I - Desenvolvimento Social.
Dados disponibilizados conforme Arts. 64 e 65, X, Seção XI da Lei Complementar Nº 206/2021.