Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que tem por competência:
I - Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e os critérios do planejamento nacional e dos planos estaduais, das respectivas áreas de atuação;
II - Executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do Ensino, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
III - Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula;
IV - Promover campanhas e ações socioeducativas junto à comunidade no sentido de incentivar:
a) A frequência do aluno na escola;
b) A organização de atividades sistematizadas e planejadas;
c) Às práticas educativas, culturais, esportivas e artesanais, em conjunto com a Secretaria respectiva;
d) O convívio ético e democrático.
V - Propor e organizar a nucleação de turmas ou escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VI - Desenvolver programas de orientação e capacitação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades buscando aprimorar a qualidade do ensino;
VII - Administrar os prédios escolares do Município;
VIII - Administrar e supervisionar o ensino público municipal;
IX - Desempenhar as atividades relacionadas com a merenda e a saúde escolar;
X - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Dados disponibilizados conforme Art. 56, X, Seção VI da Lei Complementar Nº 206/2021.