Art. 60. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio é o órgão que tem por competência:
I - Criar, propor e coordenar as atividades culturais e turísticas no Município;
II - Promover o fomento e a difusão cultural do Município;
III - Apoiar a realização de atividades culturais e artísticas, com vistas ao desenvolvimento, à identificação, à valorização e à divulgação do patrimônio cultural material e imaterial da região;
IV - Administrar os espaços culturais mantidos pela municipalidade;
V - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades culturais e turísticas no Município;
VI - Propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar a cultura, o turismo e o patrimônio no Município;
VII - Articular-se com organismos públicos e privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento cultural e turístico do Município;
VIII - Buscar parcerias com entidades públicas e privadas visando a realização de eventos culturais e turísticos no Município;
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro de informações culturais e turísticas do Município;
X - Planejar, implementar e executar as políticas municipais de cultura e turismo;
XI - Valorizar e preservar a cultura e o turismo do Município;
XII - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e social do Município;
XIII - Executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
XIV - Planejar, estruturar e executar o calendário de eventos culturais e turísticos do Município;
XV - Elaborar estudos com objetivo de subsidiar a implementação de políticas específicas de fomento e incentivo à cultura e ao turismo no Município;
XVI - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio, dentre outros, desenvolve os seguintes serviços específicos:
I - Cultura;
II - Turismo;
III - Patrimônio.
Dados disponibilizados conforme Artigos 60 e 61, X, Seção IX da Lei Complementar Nº 206/2021.