Art. 58. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Trânsito e Transporte é o órgão que tem por competência:
I - Executar atividades concernentes à construção e à conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviço à comunidade;
II - Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
III - Promover a construção, a pavimentação e a conservação de estradas, caminhos e vias urbanas e rurais pertencentes ao Município;
IV - Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
V - Manter atualizada a planta cadastral do Município;
VI - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
IX - Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
X - Promover a construção, a ampliação ou a remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
XI - Operar, manter e conservar os serviços de água potável e esgoto sanitário;
XII - Executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos locais, tais como cemitério, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;
XIII - Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XIV - Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e sua conservação;
XV - Atuar como órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar para análise de avaliações de impactos ambientais;
XVI - A formulação de diretrizes, coordenação e acompanhamento das atividades de obtenção de novos recursos financeiros destinados às ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Trânsito e Transporte e dos órgãos e das entidades da Administração Municipal, junto a organismos públicos, privados, nacionais e internacionais;
XVII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 59. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Trânsito e Transporte desenvolve os serviços específicos:
I - Obras Públicas;
II - Transporte;
III - Trânsito
IV - Urbanismo.
Dados disponibilizados conforme Arts. 58 e 59, X, Seção VIII da Lei Complementar Nº 206/2021.