Art. 57. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão que tem por competência:
I - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - Manter estreita coordenação com os órgãos e as entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
III - Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e da necessidade de socorro imediato;
IV - Executar programas de assistência médico-odontológica;
V - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
VII - Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública ou ao saneamento municipal;
IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Dados disponibilizados conforme Art. 57, X, Seção VII da Lei Complementar Nº 206/2021.