I - Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviço à comunidade;
II - Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
III - Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos e vias urbanas pertencentes ao Município;
IV - Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
V - Manter atualizada a planta cadastral do Município;
VI - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
IX - Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
X - Promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
XI - Operar, manter e conservar os serviços de água potável e esgoto sanitário;
XII - Executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitério, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;
XIII - Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XIV - Administrar os parques e jardins do Município;
XV - Promover a arborização dos logradouros públicos;
XVI - Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação;
XVII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
XVIII - Atuar como órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar para análise de avaliações de impactos ambientais;
XIX - Execução da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, nos termos da legislação específica.
XX - Assistir ao Prefeito Municipal na formulação e na realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados às atividades do meio ambiente;
XXI - Dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos da Secretaria relacionados com o setor do meio ambiente;
XXII - Levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões relacionadas com o desenvolvimento do meio ambiente;
XXIII - Manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições ambientais bem como difundi-la entre os setores municipais interessados;
XXIV - Dar pareceres sobre projetos de investimentos industriais, comerciais e do agronegócio, à luz da política de desenvolvimento econômico local;
XXV - Levantar as informações estatísticas básicas para a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento do meio ambiente;
XXVI - A formulação de diretrizes, coordenação e acompanhamento das atividades de obtenção de novos recursos financeiros destinados às ações da Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Urbanismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dos órgãos e entidades da Administração Municipal, junto a organismos públicos, privados, nacionais e internacionais;
XXVII - Dirigir os programas e projetos do Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
XXVIII - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
XXIX - Promover com o auxílio da Procuradoria, a atualização da legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
XXX - Propor convênios com entidades públicas ou privadas no que se refere aos assuntos de meio ambiente;
XXXI - Promover a realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
XXXII - Assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XXXIII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
I - Obras Públicas;
II - Transporte;
III - Urbanismo;
IV - Meio Ambiente;
V - Desenvolvimento Sustentável.
Dados disponibilizados conforme Arts. 57º, X, e 58º, X, Seção VIII da Lei Complementar Nº 151/15.
Dados disponibilizados conforme Art. 43º, IX, da Lei Complementar Nº 151/15.